Estatuto Sindipetro RJ
Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro
27 de maio de 1999
CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 1º - O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro, é entidade sindical de 1º grau, fundada em 23.03.59, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, constituída como uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, para fins de defesa e representação sindical e legal dos trabalhadores da ativa e aposentados, efetivos e contratados, em companhias dos Setores Petróleo e Petroquímica, suas coligadas e subsidiárias, inclusive os trabalhadores vinculados às atividades meio desse setor industrial, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, exceto o Município de Duque de Caxias e Municípios da Região Norte-Fluminense do Estado, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados.
§ 1º – As bases territorial e de representação definidas no caput somente poderão ser estendidas por decisão de Assembléias das bases envolvidas, especificamente convocadas para essa finalidade.
§ 2º - Poderão ser instaladas Delegacias Sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades.
§ 3º - Para efeito do previsto no caput, são os seguintes os municípios da Região Norte-Fluminense: Aperibé; Bom Jesus de Itabapoana; Cambuci; Campos dos Goitacazes; Cardoso Moreira; Casemiro de Abreu; Conceição de Macabu; Italva; Itaocara; Itaperuna; Laje do Muriaé; Macaé; Miracema; Natividade; Porciúncula; Quissamã; Rio das Ostras; Santo Antônio de Pádua; São Fidélis; São Francisco de Paula; São João da Barra e Varre-Sai.
Artigo 2º – São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar, junto às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus sócios, podendo ajuizar as competentes ações judiciais, inclusive como substituto processual;
b) Participar das negociações coletivas, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) Filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da categoria em Assembléia Geral;
d) Representar a categoria em congressos, conferências e encontros, em qualquer âmbito;
e) Estabelecer contribuições de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral convocadas para este fim.
Artigo 3º - São princípios do Sindicato:
a) Defender e praticar a liberdade e autonomia sindical;
b) Manter posição de independência frente ao governo, aos partidos políticos, às classes dominantes, aos credos religiosos, no nível organizativo e político;
c) Defender a democracia, assegurando ampla liberdade de expressão das correntes de opinião internas e garantindo o respeito às decisões das instâncias deliberativas, bem como sua efetiva implementação;
d) Propugnar pela unidade dos trabalhadores;
e) Combater o corporativismo e o assistencialismo;
f) Organizar a categoria em contraposição à classe patronal desenvolvendo, assim, um sindicalismo classista e combativo;
g) Defender o meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - A todo o trabalhador que, por atividade profissional, base territorial e vínculo empregatício, integra a categoria definida no Art. 1º deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.
§ Único - Todo trabalhador que se associar ao Sindipetro-RJ estará, automaticamente, autorizando a entidade a substituí-lo processualmente, judicial ou administrativamente na forma do artigo 8º, inciso 3º, da Constituição Federal, outorgando ao Sindipetro-RJ ou aos advogados por ele constituído todos os poderes da cláusula ad judicia, para fins das ações coletivas.
Artigo 5º – São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d) convocar Assembléia geral, mediante abaixo assinado de 10% dos associados;
e) participar das Assembléias e reuniões, para as quais tiverem sido convocados pelo Sindicato.
Artigo 6º – São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente as contribuições correspondentes ao valor e à forma fixados em Assembléia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembléias Gerais e Congresso;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação.
§ Único – Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
Artigo 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão, eliminação do quadro social ou destituição de cargos diretivos quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das Assembléias ou Congressos, obedecidos os seguintes trâmites:
§ 1º - O Conselho de Representantes apreciará a falta cometida pelo sócio, assegurando-lhe ampla defesa.
§ 2º – Se julgar necessário, o Conselho de Representantes designará uma Comissão de Ética para aprofundar a análise do ocorrido.
§ 3º - A penalidade será indicada pelo Conselho de Representantes e decidida pela Assembléia Geral, na qual será mais uma vez garantido amplo direito de defesa ao associado.
§ 4º – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá ser reintegrado a este, desde que sua reabilitação seja aprovada no Conselho de Representantes, sujeita a posterior referendo da Assembléia Geral, ou desde que liqüide seus débitos, quando se tratar do não pagamento de contribuições ou não quitação de outras dívidas com a entidade.
§ 5º - Será considerado inelegível no processo eleitoral subsequente, tanto para a Direção como para o Conselho Fiscal, aquele que abandonar ou for destituído do cargo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 8º – São instâncias do Sindicato:
1- Deliberativas:
a) Assembléia Geral;
b) Congresso;
c) Conselho de Representantes;
d) Direção Colegiada;
e) Coordenação;
f) Secretarias;
2- Consultiva:
a) Conselho Fiscal
SEÇÃO I:
Das Instâncias Deliberativas:
1- Assembléia Geral:
Artigo 9º – As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto.
§ 1º - Será aplicado o princípio de votações em dois turnos para todas as decisões de Assembléia concernentes às questões de cunho geral da entidade e da categoria.
§ 2º – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Direção Colegiada do Sindicato para tratar da prestação de contas e previsão orçamentária.
§ 3º – No orçamento anual serão previstas dotações para apoio às iniciativas organizativas e de luta das diversas bases, desde que as demandas sejam produto de Assembléias do Sindipetro-RJ e/ou de Comissões de Base (OLT’s) constituídas segundo este Estatuto.
§ 4º – As Assembléias Gerais Ordinárias obedecerão ao quorum de 20% (vinte por cento) dos associados quites, em primeira convocação e, 30 minutos após, com qualquer número de associados, em segunda e última convocação.
§ 5º - Havendo recusa ou omissão da Direção Colegiada para convocação da Assembléia Geral Ordinária, ela poderá ser convocada por abaixo assinado de 10% (dez por cento) dos associados quites com o Sindicato, ou pelo Conselho de Representantes, ou ainda pelo Conselho Fiscal.
§ 6º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por decisão da Direção Colegiada ou da Coordenação, ou ainda por 10% (dez por cento) dos associados quites e devidamente qualificados, quando houver motivo que justifique, deliberando apenas sobre os assuntos específicos, constantes da convocação.
§ 7º - As Assembléias Gerais serão convocadas por edital, nos veículos de comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se ampla divulgação nos locais de trabalho e aos associados aposentados.
2- Congresso:
Artigo 10° – O Congresso se reúne anualmente em data e local a ser fixado pela Direção.
§ 1º - Dele participam delegados escolhidos em Assembléia pelos trabalhadores da ativa e aposentados, de acordo com o regimento do Congresso. No caso dos trabalhadores da ativa, a delegação será proporcional ao número de trabalhadores associados a este Sindicato existentes em cada local de trabalho. No caso dos trabalhadores aposentados, será proporcional ao número de aposentados sindicalizados.
§ 2º – Os membros da Direção Colegiada são delegados natos ao Congresso.
Artigo 11º - Compete ao Congresso:
a) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir a linha de atuação do Sindicato, as suas relações intersindicais e fixar seu plano de lutas;
b) votar seu regimento interno e eleger a mesa diretora dos trabalhos entre seus participantes.
3- Conselho de Representantes:
Artigo 12º – O Conselho de Representantes é uma instância com poder deliberativo acima da Direção Colegiada, que tratará exclusivamente de questões inerentes às mobilizações e lutas dos trabalhadores.
§ Único - Deverá ser composto pela Direção Colegiada mais representantes sindicalizados de todas as Comissões de Base (OLT’s) eleitas, segundo critérios de proporcionalidade relativos ao número de sindicalizados representados por cada uma delas. Tais critérios serão definidos por Assembléia Geral.
4- Direção Colegiada:
Artigo 13º – A Direção Colegiada será composta de 24 (vinte e quatro) membros, que entre si definirão uma Coordenação.
§ 1º – A Direção Colegiada será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 3 (três) anos.
§ 2º - É prerrogativa da Direção Colegiada definir e/ou alterar as atribuições de cada um de seus membros ao longo do mandato.
Artigo 14º – Compete à Direção Colegiada:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da categoria perante as direções das empresas e aos órgãos públicos;
b) administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;
c) definir as atribuições de seus componentes;
d) elaborar o plano de trabalho do Sindicato, especificando as atividades de cada Secretaria e compatibilizando os interesses gerais e específicos da categoria;
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em suas diversas instâncias;
f) admitir e demitir o pessoal do Sindicato;
g) representar o Sindicato por meio de qualquer um dos diretores em audiências judiciais;
h) informar à Categoria, e aos associados em particular, sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na legislação;
i) garantir a filiação de qualquer trabalhador integrante da categoria e da base territorial mencionadas no Art. 1º deste Estatuto;
j) reunir-se, em sessão ordinária uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocada;
k) fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e despesa para o exercício seguinte, submetendo-a à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, após providenciar sua publicação;
l) apresentar anualmente relatório de atividades e programa de trabalho para o ano seguinte a toda a categoria;
m) fazer a prestação de contas relativas ao exercício anterior e apresentá-la à Assembléia Geral Ordinária até o 1º trimestre do ano seguinte;
n) ao término do seu mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, os balanços econômicos, da receita e despesa, no Livro Diário, o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, contará com as dos Coordenadores das Secretarias de Finanças e Administração e Patrimônio;
o) a seu critério, criar Secretarias extraordinárias.
5- Coordenação:
Artigo 15º – A Coordenação da Direção Colegiada será composta pelos Coordenadores de todas as Secretarias.
§ 1º – Aos Coordenadores, conjuntamente, caberá a representação judicial e extrajudicial da entidade. Seus atos jurídicos terão validade desde que autorizados pela Coordenação e firmados por, no mínimo, 2 (dois) diretores.
§ 2º - A representação junto aos estabelecimentos bancários, restrita à assinatura de cheques e demais títulos de crédito, deverá ser exercida conjuntamente pelos Coordenadores das Secretarias de Finanças e Administração e Patrimônio.
Artigo 16º - Compete à Coordenação da Direção Colegiada:
a) acompanhar, monitorar, subsidiar e orientar todas as atividades das Secretarias;
b) analisar, discutir e priorizar a implementação das propostas de trabalho das Secretarias;
c) cumprir as decisões da Direção Colegiada;
d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
e) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s);
f) fornecer à Comissão Eleitoral cópias da lista de votantes e sua lotação no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da Assembléia que eleger a Comissão Eleitoral.
6- Secretarias:
Artigo 17º - Caberá às seguintes Secretarias estatutárias, como órgãos da Direção Colegiada, implementar as atividades a elas afetas:
a) Secretaria de Administração e Patrimônio
b) Secretaria de Aposentados e Previdência
c) Secretaria de Assuntos Jurídicos
d) Secretaria de Finanças
e) Secretaria Geral
f) Secretaria de Imprensa e Divulgação
g) Secretaria de Política e Formação Sindical
h) Secretaria de Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente
§ 1º - As Secretarias serão compostas por pelo menos dois membros da Direção Colegiada, sendo um seu Coordenador e definindo-se seu suplente.
§ 2º - Cada Secretaria submeterá sua linha de atuação e prestará contas à Coordenação e à Direção Colegiada.
Artigo 18º – Compete às diversas Secretarias:
a) cuidar da implementação de suas tarefas específicas;
b) elaborar e submeter à deliberação da Direção Colegiada suas propostas de trabalho, incluindo cronograma e recursos necessários;
c) encaminhar à Direção Colegiada, pelo menos bimestralmente, relatório por escrito das atividades desenvolvidas pela Secretaria para a devida avaliação.
§ Único - Qualquer Coordenador que for destituído da titularidade de uma Secretaria e, em função disso, sentir-se prejudicado no exercício de seu mandato sindical, poderá requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para discutir a questão, antes que essa alteração se efetive, desde que no mínimo 5 (cinco) membros da Direção Colegiada assinem requerimento nesse sentido.
Artigo 19º – São atribuições das Secretarias
A) À Secretaria de Administração e Patrimônio compete:
a) manter sob sua guarda e coordenar o uso da infra-estrutura material do Sindicato;
b) coordenar as atividades administrativas dos funcionários;
c) autorizar seu Coordenador a assinar cheques e outros títulos juntamente com o Coordenador da Secretaria de Finanças;
d) executar a política de pessoal definida pela Direção Colegiada.
e) efetuar, sob sua responsabilidade, a aquisição do material e/ou equipamento para o Sindicato, autorizado pela Coordenação.
B) À Secretaria de Aposentados e Previdência compete:
a) manter reuniões periódicas com os aposentados e pensionistas da categoria para discutir seus problemas específicos e organizar ações pela sua solução;
b) acompanhar a legislação sobre a Previdência e as medidas administrativas das entidades de aposentadoria suplementar de interesse da categoria.
C) À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
a) formular e acompanhar o andamento de processos jurídicos de interesse da categoria;
b) acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência de interesse da categoria.
c) estudar a situação da categoria no tocante às conquistas e direitos trabalhistas;
d) dar assessoria jurídica aos sindicalizados, à diretoria e às instâncias do sindicato;
e) promover o intercâmbio entre os profissionais de direito que assessoram a categoria no tocante aos novos conhecimentos e conquistas no ramo do direito trabalhistas;
f) subsidiar, no que concerne à área jurídica, o planejamento e organização das estratégias de campanhas da categoria;
g) elaborar projetos de lei de interesse da categoria.
D) À Secretaria de Finanças compete:
a) organizar o orçamento anual, submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia;
b) acompanhar a execução orçamentária, liberando as verbas aprovadas pela Coordenação, de acordo com a disponibilidade de caixa;
c) elaborar a prestação de contas anual;
d) ter sob sua guarda os livros contábeis, valores e numerários do Sindicato;
e) autorizar o seu Coordenador a assinar cheques e outros títulos juntamente com o Coordenador da Secretaria de Administração e Patrimônio;
f) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
g) proporcionar à Direção os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando a despesa.
E) À Secretaria Geral compete:
a) emitir, receber e encaminhar correspondência recebida pelo Sindicato, respondendo e arquivando aquelas que não forem específicas de outras Secretarias;
b) manter intercâmbio com os organismos de pesquisa e assessoria técnica-econômica que não sejam de atribuição específica de outras Secretarias;
c) organizar, divulgar e manter sob sua guarda as atas das instâncias do Sindicato;
d) autorizar seu Coordenador a assinar, juntamente com o Coordenador da Secretaria de Política e Formação Sindical as convocações das instâncias do Sindicato;
e) promover intercâmbio de informações de integração com outras entidades sindicais e populares;
f) receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto.
F) À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete:
a) editar e organizar a distribuição nos locais de trabalho, de informativos e periódicos que mantenham a categoria informada sobre assuntos de seu interesse, bem como das ações do Sindicato;
b) planejar e coordenar as atividades de comunicação do Sindicato;
c) manter a grande imprensa informada sobre os assuntos de interesse da categoria, divulgando a opinião do Sindicato sobre temas em debate;
d) organizar campanhas publicitárias decididas pelas instâncias deliberativas do Sindicato;
e) divulgar por todos os meios disponíveis informações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral.
G) À Secretaria de Política e Formação Sindical compete:
a) planejar e coordenar as atividades do Sindicato nos diversos locais de trabalho;
b) organizar campanhas de sindicalização e programação de seminários, cursos e outros eventos que visem a formação política e sindical da categoria, da direção e do corpo de funcionários;
c) acompanhar e assessorar a criação e o funcionamento das organizações por local de trabalho;
d) autorizar seu Coordenador a assinar, juntamente com o Coordenador da Secretaria Geral, as convocações das instâncias do Sindicato;
e) atuar junto à sociedade civil em eventos que objetivem a formação política das comunidades e sua conscientização, visando a cidadania plena.
H) À Secretaria de Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente compete:
a) desenvolver atividades, visando definir as políticas e diretrizes de Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente de interesse dos trabalhadores, previamente submetidas à Direção Colegiada;
b) acompanhar a implementação pelas empresas da aplicação de novas tecnologias, realizar estudos sobre seus impactos e formular políticas alternativas;
c) realizar estudos para avaliar impactos ambientais das atividades das empresas da base sindical e organizar ações visando a minimização dos mesmos;
d) acompanhar e integrar o trabalho das Cipas e Comissões de Saúde;
e) desenvolver atividades, visando acompanhar as políticas governamentais e das empresas, com o objetivo de elaborar propostas alternativas em saúde do trabalhador;
f) desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhador.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 20° - O Conselho Fiscal é um organismo independente, de fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade sindical, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, defasado de 1 (um) ano após o da Direção Colegiada.
§ 1º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre a previsão orçamentária anual, balanços financeiros e patrimonial, balancetes e retificação ou suplemento do orçamento;
b) examinar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato para emissão de competente parecer;
c) propor medidas que objetivem a melhor racionalização da situação financeira e patrimonial do Sindicato.
§ 2º - O parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais do Sindicato, emitido pelo Conselho Fiscal, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral Ordinária convocada para esse fim.
§ 3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, convocado pela maioria dos seus membros efetivos.
Artigo 21º - O processo de criação, funcionamento e eleições dos membros das Organizações por Local de Trabalho (OLT’s) deverá se dar de forma amplamente divulgada e aberta à participação de, no mínimo, todos os sindicalizados do respectivo local de trabalho, obedecendo, pelo menos, aos critérios comuns estabelecidos em regulamento próprio aprovado em Assembléia Geral convocada para este fim.
SEÇÃO III
Da Gratuidade do Exercício do Mandato
Artigo 22° - O exercício de cargos eletivos é condicionado às seguintes limitações:
a) gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento não remunerado do trabalho, para esse exercício, na forma que a categoria autorizar, em Assembléia Geral;
b) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidades sindicais de grau superior;
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Artigo 23º – As eleições para a renovação da Direção Colegiada e do Conselho Fiscal do Sindicato serão realizadas trienalmente, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
§ 1º - As eleições para a Direção Colegiada e Conselho Fiscal serão defasadas de um ano, realizando-se as do Conselho Fiscal no ano seguinte as da Direção Colegiada.
§ 2º - Os procedimentos relativos às eleições do Conselho Fiscal obedecerão aos mesmos critérios fixados para a Direção Colegiada, ressalvado o que dispõe o Artigo 66º.
Artigo 24º – As eleições para a renovação da Direção Colegiada e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos respectivos mandatos.
Artigo 25º – Será assegurada, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos, conforme dispõe este Estatuto.
§ Único - É vedado às chapas e aos candidatos, individualmente, o recebimento de doações efetuadas por empresas para as campanhas eleitorais do Sindicato.
Artigo 26º – As eleições serão convocadas pela Coordenação através de edital, assinado pelos Coordenadores das Secretarias Geral e de Política e Formação Sindical, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito.
§ Único - Cópias do edital a que se refere este Artigo serão divulgadas o mais amplamente possível, utilizando-se para tanto sua distribuição aos associados nos locais de trabalho, quadros de avisos na(s) sede(s) e delegacia(s) do Sindicato e das empresas e outros recursos de comunicação disponíveis na entidade, além da publicação em jornal de grande circulação na base sindical.
Artigo 27º – A Comissão Eleitoral será composta de, no máximo 7 (sete) e no mínimo 3 (três) associados, escolhidos pela Assembléia Geral convocada através do edital a que se refere o Artigo 26º, que não venham a integrar nenhuma das chapas e mais 1 (um) representante de cada chapa que vier a ser inscrita, por indicação da mesma, a partir do ato da inscrição.
§ 1º – Caso surja mais de uma proposta de Comissão na Assembléia, os nomes eleitos deverão ser retirados de cada proposta, na proporção de voto que cada uma obtiver.
§ 2º – Serão excluídos da Comissão Eleitoral os representantes das chapas que vierem a ser impugnadas ou saírem do processo eleitoral, inclusive por não terem se habilitado ao segundo turno.
SEÇÃO II Da Comissão Eleitoral
Artigo 28º - Compete à Comissão Eleitoral:
a) conduzir todo o processo eleitoral;
b) regulamentar as eleições, dentro de 7 (sete) dias corridos a partir de sua eleição, através de edital assinado pelos Coordenadores das Secretarias Geral e de Política e Formação Sindical e com ampla divulgação à categoria, fixando sua data, horário e locais de votação para o primeiro e o segundo turnos, se necessário, além do prazo de candidaturas;
c) proceder ao registro das chapas, num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do Edital e sua divulgação à categoria, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;
d) receber da Coordenação do Sindicato cópias da lista de votantes de que trata o Artigo 16º, alínea f, comunicando tal fato às chapas inscritas e repassando a cada uma delas, contra recibo, uma cópia dessa lista;
e) indicar os nomes dos Presidentes de mesa e Mesários que formarão as mesas coletoras (1 presidente, 2 mesários e 1 suplente), garantindo a participação igualitária das chapas inscritas, que apresentarão suas indicações;
f) credenciar os fiscais de cada chapa, junto às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação;
g) responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas;
h) receber e decidir sobre eventuais recursos interpostos;
i) garantir a eqüidade das chapas em eventual utilização de recursos do Sindicato;
j) dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto;
k) organizar e dirigir o processo de apuração dos votos.
Artigo 29º - À Comissão Eleitoral incumbe, ainda, organizar a documentação do processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
§ Único - São documentos essenciais do processo eleitoral:
a) edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar dois jornal que publicou o aviso resumido, edital e a relação das chapas inscritas;
c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) lista de votantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar da cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.
k) proclamação dos eleitos.
SEÇÃO III
Da Posse dos Eleitos
Artigo 30º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Artigo 31º - A chapa eleita deverá definir e oficiar ao Sindicato, que divulgará à categoria, a composição do Secretariado (Coordenadores e suplentes) no máximo até o momento da posse.
Artigo 32º – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do Mandato e a este Estatuto.
Artigo 33º – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para deliberar sobre o encaminhamento do processo eleitoral, inclusive, se for o caso, eleger uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DOS CANDIDATOS
Artigo 34º – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes. As chapas são compostas por 24 (vinte e quatro) membros para a Direção Colegiada e por 6 (seis) para o Conselho Fiscal.
§ 1º – Para a eleição da Direção Colegiada serão aceitas chapas formadas por no mínimo 16 (dezesseis) componentes.
§ 2º – Para a eleição do Conselho Fiscal serão aceitas chapas formadas por no mínimo 3 (três) componentes.
Artigo 35º – Não poderá se candidatar o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício, em cargos de administração;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade;
c) contar menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
d) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
e) tiver sido penalizado em seu mais recente mandato, segundo o que prescrevem os Artigos 7º e 78º, alíneas a, b, c e d.
§ Único - É vedado a membros da Direção Colegiada candidatarem-se ao Conselho Fiscal e vice-versa.
SEÇÃO V DO REGISTRO DE CHAPAS
Artigo 36º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital de que trata o Artigo 28º, alínea b, em jornal de grande circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 37º – O Requerimento de registro de chapa será assinado por qualquer dos candidatos que a integram, em 3 (três) vias, uma endereçada à Comissão Eleitoral, outra à Secretaria Geral, e a terceira onde será atestado seu recebimento por pessoa credenciada pela Comissão Eleitoral, servindo como recibo para a chapa requerente. Será acompanhado dos seguintes documentos:
a) relação ordenada dos candidatos;
b) ficha de qualificação de cada candidato devidamente assinada;
c) cópia da Carteira de Trabalho onde conste a qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor, este último somente no caso de o associado ser da ativa;
§ Único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão.
Artigo 38º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem do registro.
Artigo 39º - O Coordenador da Secretaria Geral receberá os nomes e a documentação dos candidatos e comunicará por escrito à Empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu Empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Artigo 40º – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, definido no Artigo 34º, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos.
§ Único - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 dias (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
SEÇÃO VI
DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 41º – Os candidatos que estiverem enquadrados no Art. 35º e seu Parágrafo poderão ser impugnados por qualquer Associado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional e amplamente divulgada à categoria.
Artigo 42º – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral, e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato.
Artigo 43º – O candidato impugnado será notificado da impugnação em dois (2) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa e recorrer, se desejar.
Artigo 44º – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias úteis, pela Comissão Eleitoral.
Artigo 45º – Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído, se a aludida impugnação ocorrer após o prazo previsto no Art. 28º.
Artigo 46º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos forem em número suficiente para atender ao disposto no Artigo 34º.
SEÇÃO VI
DO ELEITOR
Artigo 47º – São eleitores para a Direção Colegiada e Conselho Fiscal:
a) os sindicalizados da ativa até 60 dias antes das eleições, que tenham preenchido a autorização para desconto da mensalidade em folha de pagamento ou outro mecanismo determinado pelo sindicato;
b) todos os sindicalizados que se aposentaram até a data de 24.10.89, quando passou a vigorar a obrigatoriedade dos aposentados sindicalizados também contribuírem financeiramente para o Sindipetro-RJ;
c) os trabalhadores que se aposentaram após 24.10.89 e que tenham preenchido a ficha de sindicalizado-aposentado, assinando a autorização para desconto da mensalidade sindical através das entidades de previdência pública ou complementar, ou outro mecanismo determinado pelo sindicato.
§ Único: Caso a forma de contribuição do associado seja através de pagamento direto ao sindicato, para garantir seu direito a voto, esta deverá ser atualizada até 30 dias antes das eleições.
Artigo 48º – Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado todas as mensalidades até 30 (trinta) dias antes da eleição.
SEÇÃO VII
DO VOTO SECRETO
Artigo 49º – A cédula única deverá conter todas as chapas registradas e os respectivos candidatos, na ordem das relações registradas.
Artigo 50º – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º – Serão instaladas mesas coletoras, no mínimo, na Sede e Delegacias do Sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores.
§ 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas até 2 (dois) dias antes das eleições.
§ 4º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada e mesa coletora.
Artigo 51º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) os membros da Direção Colegiada e do Conselho Fiscal, e respectivos suplentes.
Artigo 52º – Os Mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado na respectiva ata.
§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
§ 3º – Poderá o Mesário, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear, “ad referendum” da Comissão, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Art. 51º, os membros que forem necessários para completar a Mesa.
SEÇÃO VIII
DA VOTAÇÃO
Artigo 53º – No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o Presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.
Artigo 54º – À hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.
Artigo 55º – Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, de forma a facilitar o exercício do voto em cada unidade ou departamento das Empresas, com duração máxima a ser estabelecida pela Comissão Eleitoral.
§ Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os Eleitores constantes da folha de votação.
Artigo 56º – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora pode intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os Membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 57º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 1º – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
§ 2º – Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo 58º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
b) o Presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) a Comissão Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
Artigo 59º - São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira de Trabalho;
c) Identidade Funcional da Empresa;
d) Carteira de Identidade.
Artigo 60º – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento da identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º – Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos; total de Votantes e dos Associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos e fiscais. A seguir, o Presidente da Mesa Coletora, mediante recibo, fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.
SEÇÃO IX
DA APURAÇÃO
Artigo 61º – Após o término do prazo estipulado para a votação, a Comissão Eleitoral receberá, na sede do Sindicato, as urnas e as atas respectivas, após o quê fará iniciar a apuração dos votos.
§ 1º - A Comissão Eleitoral poderá instalar tantas mesas apuradoras quantas julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
§ 2º - Cada mesa apuradora será composta por 3 (três) membros.
Artigo 62º – Contadas as cédulas das urnas, os membros da mesa de apuração verificarão se o número coincide com o da lista de votantes.
§ Único – A Comissão Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
Artigo 63º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
§ Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da Comissão Eleitoral, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 64º – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Comissão Eleitoral, qualquer protesto referente à apuração.
§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito. Neste último caso, será anexado à ata de apuração.
§ 2º – Não sendo o protesto verbal, ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Artigo 65º – Nas eleições para a Direção Colegiada, finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver um mínimo de 50% + 1 dos votos válidos, sendo declarado, nesta eventualidade, o encerramento do processo.
§ 1º – Para atender ao disposto no caput, considera-se voto válido aquele atribuído a qualquer uma das chapas concorrentes.
§ 2º – Caso concorrerem mais de duas chapas e nenhuma delas obtiver o resultado acima, a Comissão Eleitoral convocará o segundo turno das eleições, a se realizar 15 (quinze) dias depois, no qual apenas as duas chapas mais votadas no primeiro concorrerão, sendo mantido o colégio eleitoral e demais procedimentos do primeiro turno.
§ 3º – O disposto no parágrafo segundo aplica-se, também, caso o número total de votos anulados seja superior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 66º – Nas eleições para o Conselho Fiscal, que serão defasadas de um ano após as da Direção Colegiada, será garantida a representação proporcional de todas as chapas que a ele concorrerem e que obtiverem, no mínimo, 1/6 (um sexto) dos votos válidos, entendidos estes como os votos atribuídos a qualquer uma das chapas concorrentes. Esta proporcionalidade refere-se aos 6 (seis) cargos (efetivos e suplentes), que serão preenchidos conforme a ordem de classificação e o número de votos obtidos pelas respectivas chapas.
§ Único - Os candidatos designados pelas chapas que obtiverem as 3 (três) primeiras indicações comporão o Conselho Fiscal efetivo. À quarta, quinta e sexta concessões caberão as vagas de suplentes, nesta ordem. A ordenação das vagas visando a composição proporcional do Conselho Fiscal obedecerá aos seguintes procedimentos:
1. realiza-se a apuração dos votos de todas as chapas;
2. calcula-se a porcentagem de cada chapa sobre o total de votos válidos;
3. elimina-se as que obtiveram menos que 16,67% (1/6) dos votos válidos;
4. recalcula-se a porcentagem de votos dentre o total das que obtiveram mais que 16,67% dos votos válidos;
5. divide-se a nova porcentagem de cada uma por 16,67, obtendo-se o quociente eleitoral de cada uma;
6. ordena-se os quocientes obtidos;
7. concede-se uma vaga a chapa que obtiver o maior quociente;
8. diminui-se uma unidade (1) do quociente da que recebe a vaga;
9. reordena-se os novos valores de quocientes;
10. repete-se as etapas 7, 8 e 9 até o preenchimento da última vaga.
Artigo 67º - Finda a apuração de cada turno, a Comissão Eleitoral redigirá a ata final dos trabalhos eleitorais.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, votos anulados, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.
§ 2º – A ata será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 68º – O Coordenador da Secretaria Geral do Sindicato comunicará, por escrito, à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do(s) seu(s) empregado(s).
§ Único – O resultado das eleições será amplamente divulgado à categoria e a organizações às quais o Sindicato estiver filiado, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos após sua obtenção.
SEÇÃO X
DAS NULIDADES
Artigo 69º – Será nula a eleição quando:
a) ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;
b) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital a que se refere o Artigo 28º, alínea b, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
c) realizada ou apurada perante Comissão Eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
d) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
e) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Artigo 70º - Será nula a urna quando:
a) apresentar evidências de que tenha sido violada;
b) houver outras irregularidades que comprometam a lisura do processo eleitoral, a critério da Comissão Eleitoral.
Artigo 71º – Será nulo o voto quando:
a) a cédula apresentar assinaturas diferentes das dos mesários designados para aquela urna;
b) estiver rasurado;
c) a opção do eleitor não estiver manifesta com clareza;
d) contiver inscrições impróprias ao processo eleitoral;
e) tomado em separado, não atender ao disposto no artigo 58º;
f) houver outras irregularidades que comprometam a lisura do processo eleitoral, a critério da Comissão Eleitoral.
Artigo 72º - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na do turno da eleição, salvo se o número total de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
§ Único - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
SEÇÃO XI
DOS RECURSOS
Artigo 73º - Qualquer associado poder interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do término da eleição para a Comissão Eleitoral.
Artigo 74º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Artigo 75º – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra-recibo, ao Recorrido para, em 3 (três) dias, apresentar defesa.
Artigo 76º - Findo o prazo estipulado no Artigo anterior, recebida ou não a defesa do Recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 77º - Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
§ 1º – Nessa hipótese, a Direção permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições dentro do prazo.
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão nulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
§ 3º – No caso da Comissão anular duas eleições sem motivo plausível, a Coordenação do Sindicato deve convocar nova Assembléia para ouvir e julgar as razões da Comissão, confirmando-a se procedentes suas alegações ou elegendo outra Comissão, se julgar necessário.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 78º – Os membros da Direção e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato, nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violações deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no Artigo 84º;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) renúncia.
§ 1º – Excetuados os casos de renúncia, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, convocada na forma deste Estatuto;
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo dever ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direto de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 79º – Na hipótese de perda do mandato de um de seus membros, a Direção Colegiada designará, entre seus componentes, o seu substituto.
Artigo 80º – As substituições de membros do Conselho Fiscal obedecerão à ordem de suplência definida neste Estatuto.
Artigo 81º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Direção Colegiada, que as divulgarão amplamente à categoria.
Artigo 82º - Caso restem menos de 12 (doze) membros na Direção Colegiada, ou se houver a perda coletiva de mandato da Direção Colegiada, os Coordenadores das Secretarias Geral e de Política e Formação Sindical, ainda que resignatários, assinarão convocação de Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Artigo 83º – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para a Direção Colegiada em conformidade com este Estatuto.
Artigo 84º – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas, de Direção ou de Conselho Fiscal.
Artigo 85º – Ocorrendo o falecimento de membro da Direção ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade com os artigos 79º e 80º.
Artigo 86º - Caso restem menos de 2 (dois) membros no Conselho Fiscal, a Direção Colegiada ou a Junta Governativa Provisória procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para o Conselho Fiscal, em conformidade com este Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 87º - Constitui patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea “a”, do Artigo 6º;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Artigo 88º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal, ou por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim, aprovada por Assembléia Geral.
§ 2º – A venda do imóvel será efetuada pela Coordenação da Direção Colegiada da Entidade, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Artigo 89º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
§ 1º – A escrituração contábil a que se refere este artigo, será baseada em documentos de receita e despesas, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos Associados e dos Órgãos competentes de fiscalização.
§ 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de aprovação das contas por Assembléia Geral.
§ 3º – É obrigatório o uso do Livro Diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 4º – Caso seja utilizado sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidas com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.
§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
§ 6º – O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o Livro Diário.
Artigo 90º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Artigo 91º – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, inclusive Centrais Sindicais à critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos Humanos
Artigo 92º – A contratação de Recursos Humanos para o quadro permanente se dará por processo seletivo com divulgação ampla nos órgãos de informação da entidade e divulgação no meio sindical.
§ Único – A Direção Colegiada poderá, ainda, contratar assessorias para ocupar cargos de confiança, mediante contrato de trabalho por prazo determinado ou outro instrumento legal que expire até o final do respectivo mandato.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 93º – Alterações estatutárias que impliquem em mudanças na composição das instâncias deliberativas ou do Conselho Fiscal do Sindicato, ou ainda no processo eleitoral, somente entrarão em vigor no respectivo mandato subseqüente àquele em que forem aprovadas.
Artigo 94º – Enquanto não se constituir o Conselho de Representantes, as atribuições a ele previstas no Artigo 7º serão executadas pela Direção Colegiada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 95º – Este Estatuto, hoje modificado, entra em vigor a partir do início do mandato da próxima diretoria, no dia 01/06/99, conforme estabelece o Artigo 93º.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999.
Contribuições 2007
Contribuição a Entidades Filiadas (CUT
/ DIEESE / DIESAT / MODECON / FAAPERJ) 0…538.256,71
Repasse para a CUT
(estatuto da CUT)
Art. 70. Todas as entidades sindicais filiadas à CUT contribuirão com 10% de sua receita bruta anual para a sustentação financeira da Central Única dos Trabalhadores.
Art. 71. Cabe à CUT Nacional recolher a contribuição de cada entidade sindical filiada e distribuí-la na seguinte forma:
I – 3,6% para as Estaduais da CUT.
II – 3,8% para as Confederações Orgânicas e Entidades Nacionais filiadas.
III – 2,2% para a CUT Nacional.
IV – 0,2% para o Fundo de Fortalecimento das Estaduais da CUT.
V – 0,2% para o Fundo de Solidariedade.